Tribunal de Justiça mantém festa de São Gabriel da Palha

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Desembargadora decidiu que recursos empregados estão previstos na lei orçamentária e que o uso do dinheiro para o fim pretendido é de discricionariedade do Executivo e não do MPES e nem do Judiciário

O Tribunal de Justiça (TJES) derrubou a decisão do juiz Paulo Moisés de Souza Gagno, e autorizou a contratação dos cantores Bell Marques, Léo Santana e Raí Saia Rodada, na festa de 61 anos de São Gabriel da Palha, no Noroeste do Espírito Santo. O evento vai ocorrer de 9 a 12 de maio, na área de festas da Cooabriel. Além dos três, a cantora gospel Bruna Karla, que também é uma atração nacional, e que havia sido poupada da decisão, vai se apresentar no evento. A decisão liminar é da desembargadora Débora Maria Ambos Correia da Silva.

Na decisão, a desembargadora diz que os gastos levantados pelo Ministério Público (MPES), sob o argumento de suposto superfaturamento, “estão dentro do previsto em lei, ao passo que não subsiste fundamento para a concessão da liminar vindicada na origem”, e adverte tanto o juiz de primeiro grau quanto o MP, que “é indevida a presunção inicial de ilegalidade do ato administrativo”. A juíza também considerou que o Município apresentou o que chamou de “farta documentação que, em cognição não exauriente, atesta a alocação de recursos dentro do previsto na LOA (Lei Municipal nº 3.174/2024)”.

“Importante frisar que cabe ao judiciário a intervenção e determinação de suspensão de festividades que efetivamente estejam maculadas/eivadas de vício e que, em uma análise superficial, denotem efetivo prejuízo ao erário, diante da patente ilegalidade da Administração Pública. No caso em análise, verifica-se que o Ministério Público Estadual não instruiu os autos com provas do possível descumprimento do limite estabelecido na Lei local ou do desvio de valores destinados a outros fins para a realização dos eventos festivos. A alegação genérica de deficiência de prestação de serviços públicos básicos, por si só, não acarreta a suspensão de contratos na área da cultura. O que é possível inferir, na atual fase embrionária dos autos de origem, é tão somente a divergência na escolha, dentro da legalidade constitucional, discricionária, da alocação de recursos públicos entre as diferentes competências municipais”, diz a desembargadora na decisão.

E finaliza: “Ressalto, todavia, que as escolhas discricionárias não induzem a uma  ausência de responsabilidade. Ao contrário, assegura-se a discricionariedade, para melhor gerir as diversas incumbências da Administração, e sujeita-se o Administrador às diversas responsabilidades, desde a administrativa, penal, civil e ao direito administrativo sancionador, caso presentes os seus requisitos legais. Entretanto, se não há demonstração de ilegalidade evidente no ato administrativo combatido, não há como o Judiciário controlar a esfera discricionária da Administração”.

“Assim, considerando a ausência de comprovação acerca da (1) realização de gastos acima do previsto na Lei Orçamentária Anual do Município agravante, (2) do direcionamento (indevido) de verbas destinadas à consecução das políticas públicas (para a realização dos eventos festivos) ou (3) do superfaturamento dos shows, não se pode considerar, de plano, que o ato do Poder Executivo local está prejudicando a saúde financeira do Município de São Gabriel da Palha. Assim, resta ausente o requisito da verossimilhança da alegação autoral e, por conseguinte, a probabilidade do provimento do recurso”, argumenta a desembargadora Débora Maria Ambos Correia da Silva.

“Especificamente em relação à alegação do Ministério Público Estadual de que haveria indícios de superfaturamento dos shows de renome nacional, ressalto que a análise com relação a eventuais diferenças entre valores cobrados pelos artistas em cada Ente Público deve ser cuidadosamente estudada, uma vez que a execução do contrato para a produção de shows artísticos se dá em condições diversas, envolvendo custos não equânimes, a depender a logística envolvida para tanto. Como bem ressaltou a parte agravante, a variação de preços pode decorrer “dos custos logísticos inerentes à realização de um evento, notadamente os custos relacionados à deslocação do artista, equipe e equipamentos para o local da apresentação”. Apenas com a devida instrução probatória é que será possível verificar se, de fato, ocorreu ou não superfaturamento nas respectivas contratações pelo Ente Público Municipal, não sendo possível, por meio de indicativos meramente matemáticos – e sem variações vultosas -, aferir, de plano, a ocorrência de superfaturamento”, diz a decisão extensa.

“Registro ainda que a suspensão dos shows artísticos em questão, cujo os valores entabulados nos contratos estão dentro do previsto na lei orçamentária local (destinados a eventos festivos), pode inviabilizar a realização das festividades que, indubitavelmente, movimentam a economia local”, traz o despacho judicial.

“Considerando a ausência de indícios de irregularidades na atual marcha processual, o cancelamento dos shows às vésperas do evento acarretaria inúmeros prejuízos não apenas ao Município Agravante, mas ao comércio local, que já se prepara para receber o evento divulgado desde o mês de fevereiro. Obviamente que, realizado o evento (e verificado algum ilícito administrativo), poderá o Ministério Público buscar a responsabilização do administrador e o ressarcimento aos cofres públicos de valores ilegalmente despendidos. É justamente em razão disso que existem órgãos específicos para tratamento das contas públicas como os Tribunais de Contas, que geram títulos executivos após o julgamento e reprovação de contas, objetivando também o ressarcimento ao erário, assim como o excelente trabalho do Ministério Público quando da identificação de irregularidade e danos ao erário, com o pedido de devolução do dinheiro irregularmente utilizado, como forma de recompor o erário”, finaliza a decisão.

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